Decisão TJSC

Processo: 5004689-64.2023.8.24.0062

Recurso: embargos

Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 01 de dezembro de 2022

Ementa

EMBARGOS – Documento:6783099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004689-64.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por Tokyo Marine Seguradora S/A contra sentença proferida nos autos de "ação de cobrança de seguro" ajuizada pro LC Componentes Acessórios para Calçados Ltda. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos (evento 54, SENT1): Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LC COMPONENTES E ACESSORIOS PARA CALCADOS LTDA em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 573.198,26 (quinhentos e setenta e três mil cento e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) em favor do autor, já descontada a franquia, com acréscimo de correção monetária (IPCA) de...

(TJSC; Processo nº 5004689-64.2023.8.24.0062; Recurso: embargos; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 01 de dezembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6783099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004689-64.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por Tokyo Marine Seguradora S/A contra sentença proferida nos autos de "ação de cobrança de seguro" ajuizada pro LC Componentes Acessórios para Calçados Ltda. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos (evento 54, SENT1): Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LC COMPONENTES E ACESSORIOS PARA CALCADOS LTDA em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 573.198,26 (quinhentos e setenta e três mil cento e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) em favor do autor, já descontada a franquia, com acréscimo de correção monetária (IPCA) desde a contratação até o efetivo pagamento, e de juros de mora (Selic, deduzido o índice de atualização monetária) desde o comparecimento espontâneo da ré (29/01/2024 - art. 405 do CC). Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e eventuais despesas antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores desta, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme vetores do art. 85, § 2º, do CPC. A ré opôs embargos de declaração (evento 59, EMBDECL1), os quais foram rejeitados no evento 66, SENT1. Irresignado com o provimento jurisdicional entregue, a requerida interpôs o presente recurso de apelação (evento 75, APELAÇÃO1), no qual aduziu que a seguradora não deve ser condenada, uma vez que incidiria no caso excludente de cobertura. Subsidiariamente, pugnou pela alteração do termo inicial da correção monetária.  As contrarrazões foram apresentadas ao evento 85, CONTRAZAP1. Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 75, APELAÇÃO1) e houve a comprovação do recolhimento do preparo (evento 75, COMP3).  Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. 2. MÉRITO O presente litígio versa, em suma, sobre a (im)possibilidade de condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro para a cobertura de "vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo", contratada pela autora. A princípio, é importante ressaltar que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas na lide condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, pontuo que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados", vide art. 757 do Código Civil.  Nessa toada, ensina Sergio Cavalieri Filho a respeito da obrigação do segurador: Seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-los (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263). (Grifei). O Superior concluiu que "o ciclone que provocou chuvas intensas e volumosas, resultando em alagamentos, inundações e enxurradas no município de São João Batista e região, foi o ciclone extratropical que se formou em 01 de dezembro de 2022"  (evento 34, LAUDO1). Contudo, apesar da ocorrência do fenômeno supracitado, os danos verificados no imóvel da autora não estão cobertos pelo contrato de seguro, o qual faz alusão expressa à exclusão de cobertura para alagamentos. Na apólice contratada, juntada aos autos pela autora, a "Cláusula Particular nº. 003 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO" dizia expressamente que os riscos cobertos eram "Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo" (evento 1, OUT4, p. 75). Em sequência, a apólice apresentava uma relação de hipóteses de exclusão da cobertura supramencionada, entre as quais, no item 2.1.b: 2. Riscos Não Cobertos 2.1. Além das disposições constantes na cláusula 7a das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização decorrentes de danos materiais causados: a) a itens que compõe o conteúdo do estabelecimento segurado, expostos ao ar livre, a menos que seja em decorrência de impacto de veículos terrestres ou queda de aeronaves;  b) por alagamento ou inundação, ainda que resultante de eventos abrangidos por essa cobertura, a menos que a entrada de água ou granizo tenha sido ocasionada, de forma direta e imediata, pelo destelhamento do imóvel segurado, ou parte dele, ou, de danos materiais ocasionados a portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros, ventiladores, ou de outras instalações prediais, em consequência de granizo, ou, pela força dos ventos, classificados nos termos deste contrato, como vendaval, furacão, ciclone e tornado [...]. (evento 1, OUT4, p. 75) Da leitura da previsão contratual, verifica-se que as inundações ou alagamentos decorrentes do ciclone não estavam abrangidos pela cobertura securitária, salvo se resultassem de destelhamento ou de danos às aberturas do imóvel ocasionados pelo referido evento. Concluo que, ainda que a causa inicial do sinistro tenha sido um ciclone, a cobertura securitária somente seria aplicável caso o imóvel tivesse sofrido danos que possibilitassem a entrada de água. A mera ocorrência de ciclone, com consequentes chuvas e inundações, não é suficiente para caracterizar a hipótese de cobertura prevista na Cláusula 3 – Riscos Cobertos. Nessa toada, ao analisar os danos ocorridos no prédio em questão, verifico que não houve danificações que permitiriam enquadrar o alagamento na exceção prevista, uma vez que nem as portas, nem as janelas, tampouco o teto foram atingidos (evento 9, LAUDO5, p. 8):               Destaco que os danos listados acima, por sua vez, não foram questionados ou ampliados pelo polo ativo em sua exordial ou réplica.  Ademais, apesar de a acionante ter argumentado que não teve acesso às cláusulas do contrato de seguro no momento da contratação, deixou de esclarecer quando passou a tê-las. Ou seja, considerando que o contrato, em sua íntegra, foi trazido aos autos pela própria demandante e que esta, de forma genérica, afirmou não ter tido acesso ao documento, sem explicar quando e como passou a possuí-lo, incabível presumir que o polo ativo não tinha acesso às informações do negócio contratado e, consequentemente, às cláusulas limitativas. Logo, considerando que a ré cumpriu com o seu dever de informação, não há como qualificar as restrições da cobertura como cláusulas abusivas, em consonância com a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004689-64.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DANOS DECORRENTES DE CICLONE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. AVENTADA HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE COBERTURA. PRETENDIDA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. APÓLICE QUE EXPRESSAMENTE AFASTA INDENIZAÇÃO POR ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE SE ENQUADROU NA CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. APÓLICE JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA SEGURADA. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA DA COBERTURA EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR ABUSIVA A PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe provimento e, em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6783100v6 e do código CRC e09275ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:56     5004689-64.2023.8.24.0062 6783100 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5004689-64.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GRAZIELA BIASON GUIMARAES por LC COMPONENTES E ACESSORIOS PARA CALCADOS LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 54, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas